quinta-feira,
23 de outubro de 2025

Trabalhador pode ser demitido durante o contrato de experiência?

A CLT tem regras específicas e tanto empregador quanto empregado tem direitos e deveres. Entenda

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Antes de ser efetivado no trabalho, normalmente o trabalhador passa por um período de adaptação. Para isso se faz um contrato de experiência.

Trata-se de um vínculo empregatício que se assemelha ao contrato de trabalho com prazo determinado. Ele serve para que, tanto a empresa quanto o funcionário, tenham certeza de que o colaborador é apto a assumir o cargo proposto. 

O contrato de experiência não poderá ultrapassar de 90 dias de duração, conforme o artigo 445, parágrafo único, da CLT. Inicialmente, um contrato de experiência dura 45 dias, prorrogável por mais 45, finalizando os 90 dias. 

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No entanto, é possível dispensar o empregado antes do fim deste prazo. Acompanhe.

O que acontece se for dispensado antes do fim do prazo?

No caso do empregador dispensar antes dos 45 dias, baseado no artigo 479 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregado terá direito à metade de todos os valores a que teria direito até o término do contrato de experiência como forma de indenização.

Por exemplo, se o empregado foi demitido no 21º dia do contrato de experiência, faltariam 24 dias para o término, sendo devida a indenização referente a 12 dias, ou seja, metade.

Assim, as verbas rescisórias devidas, no caso de demissão por iniciativa do empregador, são o saldo dos dias trabalhados, salário família se for o caso, 13º salário proporcional, férias proporcionais aos dias trabalhados mais o terço constitucional, saque do FGTS, multa de 40% e liberação de guias para seguro desemprego, conforme artigo 481 da CLT.

É possível demitir durante o período de experiência?

É possível, sim, demitir durante o período de experiência. Contudo, o empregador tem que ficar atento para qual tipo de rescisão ele irá aplicar, pois, dependendo do tipo de demissão, o empregador poderá ter de arcar com uma indenização.

Dispensa por justa causa – Ocorre quando o empregador percebe que o empregado violou algum tratado ou norma do contrato. Dessa forma a empresa tem o direito de rescindir o contrato com o colaborador e não pagar nenhuma multa por isso, mesmo que se tenha antecedido os 90 dias necessários para a experiência.

Nesse caso, o único benefício recebido pelo empregado, será o salário correspondente aos dias trabalhados. Não há outros benefícios como férias e FGTS.

Dispensa sem justa causa – Ocorre quando o empregador simplesmente rescinde o contrato com o empregado, sem que haja uma quebra de contrato para tal anulação.  Nesses casos há a possibilidade de indenização por parte do empregador.  Essa indenização corresponde à metade do valor dos dias que faltam para o contrato terminar.

Por exemplo: se o funcionário foi despedido no 44º dia dos 90 dias, a indenização será correspondente à metade do valor de 46 dias trabalhados.  Nessa situação a empresa ainda tem de pagar ao empregado o 13o proporcional, o saldo do salário e a multa de 40% do FGTS. 

Pedido de demissão – Quando o empregado resolve se demitir, antes de que o prazo de validade do mesmo tenha passado (90 dias). É respaldado pela CLT, que o empregador peça uma indenização para o empregado. Essa indenização tem como valor máximo, a metade do “salário” que o empregado receberia após os 90 dias corridos.

O empregado ainda tem direito a: 13º salário proporcional e férias proporcionais mais ⅓ e o saldo salário. 

Agora, se o colaborador decidir, após os 90 dias corridos, que não se interessa com a empresa, ele tem direito de pedir demissão e não ser indenizado por isso. 

Término do período de experiência – Quando se trata do término do período de experiência, a escolha de que se o empregado continua ou é demitido, é por parte da empresa. 

No caso de desligamento, não há multa de 40% sobre o FGTS e nem o aviso prévio, uma vez que ambos cumpriram o contrato e não o rescindiram antes da data limite.  O que deve ser pago ao contratado, é somente o saldo salário, às férias proporcionais ( com ⅓ a mais) e o 13º salário. 

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Ana Lima
Ana Lima
Ana Lima é formada em Comunicação Social pela Universidade Estácio de Sá e já atua na profissão há mais de 30 anos. Já foi repórter, diagramadora e editora em jornais do interior e agora atua na mídia digital. Possui diversos cursos na área de jornalismo e já atuou na Câmara Municipal de Teresópolis como assessora de imprensa.

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