Trabalhar embriagado é motivo suficiente para demissão por justa causa?
O que diz a legislação sobre esse tema e se é possível ou não ser demitido por justa causa devido a embriaguez no trabalhoBeber e trabalhar não é realmente uma boa mistura, e com certeza não é correto beber no horário de trabalho. Contudo, será que beber no trabalho é razão para uma justa causa?
Porém, quando o trabalhador é alcoólatra? O alcoolismo se trata de uma doença séria, e os tribunais entendem que nesse caso o trabalhador não pode ser demitido.
Enfim, a resposta é complexa e por isso acompanhe esse artigo para te explicar tudo sobre o tema.
O que é a justa causa?
Trata-se de uma punição ao trabalhador quando ele comete algum erro. Nessa situação, o trabalhador é mandado embora e não terá direito a sacar o FGTS, dar entrada no seguro-desemprego e apenas receberá os dias trabalhados.
Todavia, beber no trabalho é motivo para uma justa causa? Vai depender de algumas circunstâncias. Beber sem ficar embriagado e trabalhador que sofre de alcoolismo. Afinal, essa é uma doença e necessita de tratamento.
A seguir vamos detalhar o que diz a legislação sobre esse tema e se é possível ou não ser demitido por justa causa devido a embriaguez no trabalho.
Quando a Embriaguez No Trabalho dá Justa Causa?
É muito comum os empregadores demitirem por justa causa os colaboradores que se apresentam ao expediente embriagados. Contudo, é preciso primeiramente, entender o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, sobre este caso em específico.
No art. 482, alínea “F” da CLT, estabelece que a embriaguez, seja ela habitual ou em serviço, constitui a demissão por justa causa, ou seja, levando a ferro e fogo a leitura do artigo é possível sim o empregador demitir o funcionário que se apresentar embriagado no trabalho.
Objetivo da Norma Legal
Toda disposição legal tem como objetivo regulamentar determinadas situações/ocorrências como forma de prevenir a repetição de ações que podem prejudicar tanto o empregador quanto o empregado.
Porém, é extremamente importante ter um olhar mais humano e compreender a situação como um todo. Muitas vezes a embriaguez frequente não é um ato de rebeldia pelo empregado e sim uma enfermidade em decorrência por dependência química que precisa urgentemente de cuidados.
Nas regras da CLT, a embriaguez pode ser dividida em: habitual e ocasional.
Embriaguez Habitual
Este tipo de embriaguez é, geralmente, considerada pelas pessoas como um tipo de vício. Mas, existem também pessoas que entendem que esse tipo de dependência precisa ser tratada por ser uma enfermidade que ocorre costumeiramente, ocorrendo tanto dentro quanto fora da empresa.
Embriaguez Ocasional
Já este tipo de embriaguez pode-se considerar como um ato de rebeldia do colaborador e ocorre durante o expediente de trabalho. Esse ato possibilita o empregado a aplicar determinada punição, seja advertência ou até mesmo, demissão por justa causa por o funcionário demonstrar falta de interesse por sua atividade.
A Justiça do Trabalho entende que o empregado que se embriaga habitualmente é considerado uma pessoa enferma, que tem uma doença e necessita de um tratamento médico antes de qualquer medida drástica como a demissão por justa causa.
A jurisprudência trabalhista também considera a embriaguez habitual uma enfermidade, e entende que o empregado deve ter um olhar mais humano para o caso, oferecendo meios/alternativas que vise o empregado a passar por um tratamento para o caso.
Contudo, a CLT ainda mantém a embriaguez, seja a habitual ou ocasional, como uma falta grave que pode haver uma dispensa por justa causa.
Por esta razão, caso ocorra situações como essa, o empregado poderá recorrer à Justiça do Trabalho para reverter a justa causa e o empregador ter que comprovar que realmente se trata de uma embriaguez ocasional.
Direitos trabalhistas na demissão por justa causa
Dessa forma, os profissionais demitidos por justa causa, têm direitos garantidos pela lei. Assim, confira quais são:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas (se houver). Esse valor corresponde ao valor das férias mais o acréscimo de ⅓;
- Horas extras (se houver);
- Salário família (se houver).