Trabalhar embriagado é razão para demissão por justa causa?

O que diz a legislação sobre esse tema e se é possível ou não ser demitido por justa causa devido a embriaguez no trabalho

Beber e trabalhar não é realmente uma boa mistura, e com certeza não é correto beber no horário de trabalho. Contudo, será que beber no trabalho é razão para uma justa causa?

Enfim, a resposta é complexa e por isso acompanhe esse artigo para te explicar tudo sobre o tema.

O que é a justa causa?

Trata-se de uma punição ao trabalhador quando ele comete algum erro. Nessa situação, o trabalhador é vai para a rua e não terá direito a sacar o FGTS, Nem mesmo dar entrada no seguro-desemprego e apenas receberá os dias trabalhados. 

Todavia, beber no trabalho é motivo para uma justa causa? Vai depender de algumas circunstâncias. Beber sem ficar embriagado e trabalhador que sofre de alcoolismo. Afinal, essa é uma doença e necessita de tratamento.

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A seguir vamos detalhar o que diz a legislação sobre esse tema e se é possível ou não ser demitido por justa causa devido a embriaguez no trabalho.

Quando a Embriaguez No Trabalho dá Justa Causa?

É muito comum os empregadores demitirem por justa causa os colaboradores que se apresentam ao expediente embriagados. Contudo, é preciso primeiramente, entender o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, sobre este caso em específico.

No art. 482, alínea “F” da CLT, estabelece que a embriaguez, seja ela habitual ou em serviço, constitui a demissão por justa causa, ou seja, levando a ferro e fogo a leitura do artigo é possível sim o empregador demitir o funcionário que se apresentar embriagado no trabalho.

Objetivo da Norma Legal

Toda disposição legal tem como objetivo regulamentar determinadas situações/ocorrências como forma de prevenir a repetição de ações que podem prejudicar tanto o empregador quanto o empregado.

Neste caso, a demissão por justa causa devido a embriaguez é uma forma de proteção do trabalhador, afinal existem grandes chances de ocorrer um acidente de trabalho com o próprio que coloque sua vida em risco ou os demais funcionários próximos.

Porém, é extremamente importante ter um olhar mais humano e compreender a situação como um todo. Muitas vezes a embriaguez frequente não é um ato de rebeldia pelo empregado. Pode ser uma enfermidade em decorrência por dependência química que precisa urgentemente ser tratada.

Nas regras da CLT, a embriaguez pode ser dividida em: habitual e ocasional.

Embriaguez Habitual

Este tipo de embriaguez é, geralmente, considerada pelas pessoas como um tipo de vício. Mas, existem também pessoas que entendem que esse tipo de dependência precisa tratamento por ser uma enfermidade que ocorre costumeiramente, ocorrendo tanto dentro quanto fora da empresa.

Embriaguez Ocasional

Já este tipo de embriaguez pode-se considerar como um ato de rebeldia do colaborador e ocorre durante o expediente de trabalho.  Esse ato possibilita o empregado a aplicar determinada punição, seja advertência ou até mesmo, demissão por justa causa por o funcionário demonstrar falta de interesse por sua atividade.

A Justiça do Trabalho entende que o empregado que se embriaga habitualmente é considerado uma pessoa enferma, que tem uma doença e necessita de um tratamento médico antes de qualquer medida drástica como a demissão por justa causa.

A jurisprudência trabalhista também considera a embriaguez habitual uma enfermidade, e entende que o empregado deve ter um olhar mais humano para o caso, oferecendo meios/alternativas que vise o empregado a passar por um tratamento para o caso.

Contudo, a CLT ainda mantém a embriaguez, seja a habitual ou ocasional, como uma falta grave que pode haver uma dispensa por justa causa.

Assim, por esta razão, caso ocorra situações como essa, o empregado poderá recorrer à Justiça do Trabalho para reverter a justa causa e o empregador ter que comprovar que realmente se trata de uma embriaguez ocasional.

Direitos trabalhistas na demissão por justa causa

Os profissionais demitidos por justa causa, têm direitos garantidos pela lei. Confira quais são:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas (se houver). Esse valor corresponde ao valor das férias mais o acréscimo de ⅓;
  • Horas extras (se houver);
  • Salário família (se houver).
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