4 tipos de demissão e seus direitos trabalhistas
As verbas rescisórias pagas ao trabalhador irão variar conforme a maneira em que o vínculo empregatício foi encerrado. Se informe.Entender a diferença entre os tipos de demissão é importante não só para saber qual escolher na hora de desligar um colaborador, mas também para conhecer os direitos e deveres da empresa em cada um dos casos — principalmente quando falamos de temas que ainda deixam muitos RHs confusos, como aviso prévio e FGTS.
Então, se você ainda tem dúvidas sobre o assunto, continue a leitura! Neste artigo, vamos entender passo a passo como funciona a demissão na CLT, quais são os principais tipos de rescisão do contrato de trabalho e como escolher o melhor para cada caso. Confira!
Como funciona a demissão na CLT?
A rescisão do contrato de trabalho e os diferentes tipos de demissão são previstos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. A CLT descreve como o processo deve ser realizado e quais são as obrigações da empresa.
Entre as principais determinações, estão a obrigação de informar o encerramento do vínculo empregatício aos órgãos competentes, fazer anotações na carteira de trabalho e pagar as verbas rescisórias previstas pela lei.
1- Demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa ocorre quando a empresa não tem mais interesse nos serviços de determinado colaborador, entretanto, não há motivos graves que tenham levado a dispensa.
Neste caso, o empregador nem precisa dar justificativas ao funcionário, em relação às suas motivações para demiti-lo, todavia, todas as verbas rescisórias devem ser devidamente pagas ao trabalhador. O trabalhador terá direito aos seguintes benefícios:
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), além de um acréscimo de 40% sobre o saldo depositado na conta;
- 13º salário proporcional ao tempo de serviço no ano da dispensa;
- Aviso prévio de 30 dias (trabalhado ou indenizado);
- Saldo salário;
- Férias proporcionais + ⅓ constitucional;
- Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver);
- Seguro-desemprego pago pelo Governo Federal.
2- Pedido de demissão
Neste caso, ocorre o contrário do último exemplo, ou seja, a vontade de romper com o vínculo empregatício vem do funcionário. Da mesma forma, o empregado não precisa justificar o porque deseja sair do trabalho atual.
Infelizmente, o pedido de demissão leva a perda de alguns direitos trabalhistas, a exemplo do FGTS + a multa de 40%, seguro-desemprego e aviso prévio (caso a empresa não opte pela permanência do funcionário.
Cabe salientar que neste cenário, o funcionário tem a obrigação de cumprir com o aviso prévio trabalhado de 30 dias, caso o empregador opte por essa alternativa.
Ao requerer a dispensa, o trabalhador recebe as seguintes verbas rescisórias:
- 13º salário;
- Saldo salário;
- Férias proporcionais + ⅓ constitucional;
- Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver);
- Aviso prévio trabalhado (se for o caso).
3- Demissão por justa causa
A demissão por justa causa é o pior dos males para o empregado. Conforme a legislação trabalhistas, determinadas razões dão o direito ao empregador de aplicar a dispensa por justa causa, veja alguns exemplos:
- Ir para o trabalho alcoolizado;
- Cometer atos de indisciplina ou insubordinação;
- Abandonar o emprego
- Violar e segredos da empresa;
- Condenação criminal;
- Dentre outros exemplos.
Como dito, nestes casos o trabalhador perderá quase todos os seus direitos na demissão, restando apenas o saldo salário e as férias vencidas + ⅓ constitucional (caso haja).
4- Demissão consensual
Neste quarto caso, a vontade de rescindir o contrato irá partir de ambas as partes do contrato, ou seja, ocorre quando tanto o empregador como o empregado desejam romper com o vínculo.
Quando for assim, todas as verbas trabalhistas são resguardadas ao trabalhador (salvo o seguro-desemprego), entretanto, haverá uma redução nos valores que deverão ser concedidos. Veja tudo que o colaborador deve receber, mediante a uma demissão consensual.
- 80% do saldo depositado do FGTS + 20% de multa;
- Metade do aviso prévio;
- 13º salário;
- Saldo salário;
- Férias proporcionais + ⅓ constitucional;
- Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver)