Contratado como PJ tem direito a seguro-desemprego? O que diz a Lei?

Veja as consequências de quem solicitar o seguro-desemprego indevidamente e qual seu valor
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O seguro-desemprego representa um importante mecanismo de amparo ao trabalhador brasileiro em situações de dispensa sem justa causa, assegurado pela Constituição Federal.  A proteção visa garantir a subsistência do indivíduo e de sua família durante o período de desemprego involuntário, proporcionando uma renda temporária.

No entanto, o acesso a esse benefício está condicionado ao cumprimento de requisitos específicos, que incluem tempo de trabalho prévio e a comprovação de não recebimento de outros benefícios previdenciários. 

Além disso, questões como a “pejotização” e suas implicações legais têm sido objeto de debates judiciais, influenciando diretamente na possibilidade de concessão do seguro-desemprego. 

Vejamos a seguir, as principais dúvidas sobre o benefício e mais detalhes do processo legal para a solicitação.

Quem pode receber o seguro-desemprego?

Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador, demitido sem justa causa, deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
  1. a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar;
  • III – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
  • IV – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • V – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo MEC.

E nos casos de pejotização?

Em casos de ‘pejotização’, onde há tentativa de mascarar vínculo empregatício, é possível buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento do emprego formal para garantir o acesso ao seguro-desemprego.

De acordo com o artigo 9º da CLT, são “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Dessa forma, um contrato de prestação de serviços, sem que o trabalhador seja, de fato, um autônomo, desempenhando atividades de forma não eventual, sob dependência e mediante salário, de acordo com as provas que forem produzidas, poderá ter o reconhecimento do vínculo de emprego. 

Assim, terá direito ao seguro-desemprego, cujo pagamento se dará de forma indenizada por este empregador, já que o vínculo de emprego não foi anotado na carteira de trabalho.

Qual é o valor do seguro-desemprego?

Atualmente, o teto do valor do seguro-desemprego está em R$ 2.313,74 para quem recebia salário médio de valor superior a R$3.402,66. 

Para os trabalhadores que ganhavam até R$2.041,39, para a apuração do valor do benefício deve ser multiplicada a média do salário recebido por 0,8, ou seja, 80% sobre o valor da média.

Por exemplo, se a média salarial de um trabalhador é de R$1.800,00, ao multiplicar este valor pelo percentual estabelecido (80%), temos como resultado a importância de R$1.440,00.

A solicitação pode ser feita de forma digital através do site do governo, além de ser possível agendar atendimento presencial em unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, bastando ligar para 158.

Solicitar o benefício indevidamente: quais as consequências?

O trabalhador, mesmo demitido sem justa causa, precisa estar desempregado no momento que fizer a solicitação do benefício, ou seja, se a pessoa é demitida e consegue outra colocação no mercado de trabalho, não poderá receber o seguro-desemprego. 

A solicitação tem prazo inicial e final para ocorrer, sendo que só pode ser feita a partir do 7º dia, contado da data da demissão, e em até 120 dias.

É importante lembrar que receber o seguro-desemprego enquanto estiver empregado constitui crime de estelionato qualificado, sujeito a investigação pelo Ministério Público do Trabalho.

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