Empregado doméstico tem direito a parcelas de seguro-desemprego?

Entenda as regras que envolvem essa categoria

O seguro desemprego do empregado doméstico é um direito nos casos de demissão sem justa causa ou de rescisão indireta, que garante as condições básicas de vida a partir do momento em que há rescisão de contrato.

Inclusive, vale lembrar que não é o empregador quem fica responsável pelo pagamento do benefício ao trabalhador, mas sim o INSS.

O seguro-desemprego é um dos direitos garantidos em lei aos profissionais com carteira assinada, que são demitidos sem justa causa.  Criado com base no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),  esse é um dos benefícios oferecidos pela Previdência Social. 

O principal objetivo do seguro desemprego é funcionar como uma espécie de apoio financeiro por tempo determinado ao colaborador demitido sem justa causa. 

Mas será que o empregado doméstico também tem acesso a este benefício? Vejamos na leitura a seguir.

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Empregado doméstico tem direito ao seguro desemprego?

Uma vez que este seja devidamente registrado em carteira pelo seu empregador e tenha contribuído regularmente, ele tem direito sim. 

Além disso, é preciso atentar para outros requisitos. São eles:

  • Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos quinze meses no últimos vinte e quatro meses;
  • Ter, no mínimo, quinze recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e/ou de sua família;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, quinze contribuições ao INSS;
  • Não receber nenhum outro benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

Qual é o valor a receber?

No caso da categoria doméstica, o valor oferecido pelo benefício deverá ser de um salário mínimo, pago mensalmente e concedido por um período máximo de até três meses, o que totalizará três parcelas.

O trabalhador pode solicitar o seguro de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.

É válido ressaltar que o empregado doméstico deve atentar-se ao prazo para a solicitação do benefício, que se inicia a partir do sétimo dia após a dispensa e vai até o nonagésimo dia, ou seja, três meses após a demissão.

Documentação

Para dar entrada no recebimento do Seguro Desemprego, os agendamentos para a entrada no seguro desemprego podem ser feitos online, por meio do portal Meu INSS.

Ou então pode comparecer a uma unidade de atendimento vinculada ou autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos seguintes documentos:

  • Carteira de Identidade (RG) e CPF ou CNH ou carteira de trabalho (CTPS) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade;
  • Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP;
  • Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
  • Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.

Com a liberação da parcela, que geralmente ocorre 30 dias após a data de solicitação, o desempregado pode optar por receber o valor do seguro de várias maneiras:

  • Mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal – CEF;
  • Realizando o saque com o Cartão Cidadão nos caixas eletrônicos das agências da CEF ou em qualquer lotérica junto a um documento com foto;
  • Em seguida, comparecendo a qualquer agência Caixa munido de documento com foto, CTPS e as guias de autorização do benefício.
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