segunda-feira,
3 de novembro de 2025

Acordo de demissão gera direito a receber seguro-desemprego?

Conheça a regra prevista na CLT e saiba o que o trabalhador realmente recebe

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A possibilidade de fazer um acordo de rescisão entre empregado e empregador se tornou legal com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), sendo regulamentada pelo Art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

No entanto, ao optar por essa modalidade de desligamento, o trabalhador abre mão de um direito fundamental: o Seguro-Desemprego.

Acordo não gera o seguro-desemprego

Em uma demissão por acordo, a regra é clara: o trabalhador não tem direito ao Seguro-Desemprego.

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O benefício do Seguro-Desemprego, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, ou seja, quando a demissão ocorre por iniciativa do empregador e sem justa causa.

No caso do acordo mútuo, a lei entende que o término do contrato resulta de uma negociação é um consenso entre as partes, o que descaracteriza a dispensa involuntária e, consequentemente, retira o direito ao benefício.

O que o trabalhador recebe no acordo?

Embora o Seguro-Desemprego não seja concedido, a modalidade de demissão por acordo oferece direitos intermediários, que são mais vantajosos para o trabalhador do que um pedido de demissão, mas inferiores a uma dispensa sem justa causa:

  • Aviso Prévio: Se for indenizado, o empregado recebe metade (50%) do valor. Se for trabalhado, cumpre integralmente.
  • Multa do FGTS: A multa sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é reduzida de 40% para 20%.
  • Saque do FGTS: O trabalhador pode sacar 80% do saldo total da conta vinculada do FGTS.
  • Outras Verbas: O empregado recebe integralmente as demais verbas rescisórias, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais (acrescidas de 1/3) e 13º salário proporcional.
Verba/Direito Dispensa Sem Justa Causa (Integral) Rescisão por Acordo (Art. 484-A da CLT)
Aviso Prévio (Indenizado) 100% 50%
Multa do FGTS 40% 20%
Saque do FGTS 100% 80%
Seguro-Desemprego Sim Não

Conclusão

Antes de aceitar ou propor uma rescisão por acordo, é fundamental ponderar a perda do Seguro-Desemprego, que pode ser vital para a manutenção financeira durante a busca por um novo emprego

A modalidade de acordo é mais indicada para o trabalhador que já tem outra oportunidade de trabalho ou que tem saldo expressivo de FGTS e considera o saque imediato mais importante do que o benefício do seguro.

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Ana Lima
Ana Lima
Ana Lima é formada em Comunicação Social pela Universidade Estácio de Sá e já atua na profissão há mais de 30 anos. Já foi repórter, diagramadora e editora em jornais do interior e agora atua na mídia digital. Possui diversos cursos na área de jornalismo e já atuou na Câmara Municipal de Teresópolis como assessora de imprensa.

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