FGTS: Como fica o depósito para o trabalhador contemplado com o BEm?

A MP 1.045 produziu algumas especificidades relativas ao FGTS e à adesão ao BEm, que é um benefício financeiro oferecido aos trabalhadores que, por conta da pandemia da Covid-19, tiveram os seus salários e/ou jornada de trabalho reduzidos, ou mesmo uma suspensão temporária dos seus contratos de trabalho em comum acordo com as empresas.

Uma dessas especificidades diz respeito aos depósitos a título de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), um benefício concedido a todos os trabalhadores formais (com carteira assinada), de acordo com o que determina a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

E como ficaram os depósitos do FGTS nesse caso?

Por conta da pandemia da Covid-19, as empresas autorizadas a suspender os seus contratos de trabalho viram-se também desobrigadas a pagar a integralidade dos salários dos seus funcionários por um período de até 120 dias. Logo, elas também estão dispensadas de recolher o FGTS, que, nesse caso, será pago pelo governo, a posteriori, por meio do Benefício de Manutenção do Emprego e Renda (BEm).

Deduz-se daí, que esses valores não entrarão para fins de cálculo do benefício, o que significa dizer que os trabalhadores não terão direito ao Fundo de Garantia referente a esse período de suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada.

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No entanto, como forma de proteger os trabalhadores, essas empresas passaram a ter o direito de optar apenas por uma redução do salário e da jornada de trabalho na ordem de 25%, 50% e 70%; e com o FGTS sendo recolhido proporcionalmente a esses novos salários pagos.

Outra opção para as empresas é aderir à MP 1.046, que lhes permite atrasar esse recolhimento e só começar a realizá-lo a partir de setembro de 2021, o que de certa forma mantém o esquema de pagamentos do FGTS sem qualquer alteração nas contas dos trabalhadores.

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