Multa de 40%: quem tem direito e como é feito o cálculo?

Muitos têm dúvidas a respeito do assunto. Vejam os casos e que é possível receber essa verba rescisória

Muitos trabalhadores têm dúvidas quanto às verbas rescisórias. Mas nada devem temer, pois estão garantidos com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que é a lei trabalhista do Brasil. 

Nela estão incluídas as normas que regulam as relações de trabalho entre o empregador e os empregados. Na CLT estão definidos os direitos e deveres, tanto do empregador quanto do empregado. As normas se referem às relações de trabalho e também às regras dos processos trabalhistas na Justiça.

Quando um trabalhador encerra seu período de atividades com uma empresa ele tem seus direitos a receber. Entre eles, o 13o. salário e férias proporcionais e direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Além disso, se a demissão não for por justa causa, pode receber a multa de 40% do FGTS. 

Mas como funciona esse processo? Quer saber? Continue conosco.

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Posso negociar o recebimento da multa?

Como dissemos acima, somente trabalhadores demitidos sem justa causa têm direito a multa de 40%. O dinheiro é pago pela empresa como uma espécie de indenização pela quebra de contrato inesperada e sem motivo causado pelo trabalhador. 

Apesar do pagamento cheio da multa só ocorrer nas demissões por parte da empresa, o funcionário pode negociar para conseguir receber pelo menos parte dela. 

A reforma trabalhista possibilitou a opção de demissão por acordo, na qual o empregado tem direito a:

  • Sacar 80% do fundo
  • Receber 20% da multa do FGTS. 

 Mas, veja bem, a empresa não é obrigada a oferecer esse combinado. 

Como é feito o cálculo da multa?

A multa de 40% do FGTS deve ser paga ao trabalhador como parte das verbas rescisórias. O saldo deve ser depositado na mesma conta do FGTS do trabalhador em um prazo de até 10 dias após a rescisão do contrato. 

Pela lei do FGTS, todos os meses a empresa deve descontar 8% do salário do funcionário e depositar esse montante no fundo. A multa paga pela empresa deve considerar todas as contribuições que foram feitas durante o período do contrato. 

O valor da multa também não varia caso o trabalhador tenha em algum momento sacado parte do fundo, seja por meio de saque-aniversário ou por qualquer uma das condições previstas em lei, como doença ou financiamento de imóvel. 

Para saber o valor que será recebido, o trabalhador deve fazer um cálculo simples. Basta considerar 8% do salário bruto multiplicado pelo número de meses trabalhados e obter 40% desse montante. 

Como faço para receber esse valor?

O recebimento da multa deve ocorrer de forma automática, sem necessidade de nenhuma solicitação por parte do trabalhador. Caso a empresa não pague o valor estabelecido, o funcionário pode abrir uma ação judicial contra a empresa para exigir o pagamento. 

O valor da multa vai ser depositado na mesma conta do FGTS , na Caixa Econômica Federal. O próprio empregador vai entregar uma guia que ele vai direto na Caixa. O empregado pode acessar o site da Caixa e acompanhar os recolhimentos do fundo de garantia para ver se está sendo recolhido.

Em quais casos posso sacar o FGTS? 

Sendo a demissão por justa causa, o trabalhador não tem direito aos 40%. Mas o saldo que foi depositado pela empresa permanecerá na sua  conta FGTS, podendo ser sacado nas condições previstas pela lei 8.036/1990. São elas: 

  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; 
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador;
  • Situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Suspensão do Trabalho Avulso; 
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  •  Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
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