Fui demitido por justa causa. Posso pegar o seguro desemprego?
O Artigo 482 da CLT traz todas as previsões de motivos para demissão por justa causaQuando alguém recebe uma demissão por justa causa, a empresa basicamente está afirmando que o empregado cometeu algum ato grave. Por isso, sua punição foi a rescisão do contrato de trabalho com a demissão por justa causa.
A demissão por justa causa é um modo de punição séria contra o empregado. Por custar bem menos para quem demite, as punições são muitas vezes aplicadas a torto e a direito, sem critério, e podem ser vistas com desconfiança. neste caso, o trabalhador pode recolher o seguro desemprego?
O seguro-desemprego previsto na Lei 7.998/1990 se trata de um benefício cujo objetivo é garantir uma assistência financeira temporária ao trabalhador em virtude de uma demissão sem justa causa.
Essa é uma questão bem difícil de se lidar por parte do trabalhador, e é preciso esclarecer estes pontos para que o mesmo não seja pego de surpresa.
O que significa ser demitido por justa causa?
A demissão por justa causa é um modo de acabar a relação de trabalho, quando a iniciativa é do empregador por falta cometida pelo funcionário, considerada grave.
Quem define mais ou menos essa gravidade é a CLT e isso está no artigo 482 (ver mais abaixo). Por ele, a lei escolheu alguns comportamentos que tornam a relação difícil a ponto de tornar o fim do vínculo justificável.
De modo geral, se não existe acordo sobre a duração do contrato de trabalho é porque o relacionamento dura por tempo incerto, sem tempo para acabar.
Demissão por justa causa pode receber o seguro desemprego?
Para explicar se o trabalhador demitido por justa causa pode ter acesso ao seguro-desemprego, precisamos entender a quem de fato se destina o seguro-desemprego.
Nesse sentido, a situação mais comum que enseja o pagamento do seguro-desemprego é a demissão sem justa causa. Assim, os empregados que pedem demissão ou aqueles que são demitidos por justa causa não têm direito ao benefício.
Assim, o trabalhador que venha a ser demitido por justa causa em hipótese alguma poderá receber o seguro-desemprego. Com ressalva para aquele que identifique que o motivo grave alegado. Por exemplo, não consta na lei, ou se a justa causa foi ato exagerado, a reversão é de fácil procedimento.
Quais os direitos do trabalhador demitido por justa causa?
Por se tratar de uma demissão por justa causa, direitos como recebimento de aviso prévio, saque do Fundo de Garantia (FGTS), a multa de 40%, o seguro-desemprego, 13º e férias proporcionais são perdidos.
Assim o trabalhador que venha a sofrer a demissão por justa causa deverá receber:
- Saldo do salário;
- Férias vencidas;
- Salário família (se houver).
Quais motivos levam a demissão por justa causa?
A justa causa só pode ocorrer, se o empregado cometer alguma das faltas graves previstas no artigo 482 da CLT. Veja o que diz esse artigo:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- a) ato de improbidade;
- b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
- c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- e) desídia no desempenho das respectivas funções;
- f) embriaguez habitual ou em serviço;
- g) violação de segredo da empresa;
- h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
- i) abandono de emprego;
- j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- l) prática constante de jogos de azar;
- m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).