Trabalhar no Natal e no Ano Novo: existe essa obrigação?

Entenda quais são os direitos do trabalhador nessa situação
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As festas de fim de ano estão chegando. Nessa época, muitas empresas costumam entrar em recesso ou conceder férias coletivas. Dessa forma, os colaboradores podem descansar ao lado de suas famílias e amigos. Todavia em algumas organizações isso não acontece.

Isso porque, dependendo do ramo de atuação, essas organizações precisam ter funcionários que fiquem em serviço nessas datas, pois o trabalho não pode parar. São os casos dos hospitais, farmácias, policia, entre outros.

No entanto, uma dúvida muito comum, partilhada por milhares de trabalhadores é como fica o trabalho no Natal e Ano Novo. Será que o trabalhador é realmente obrigado a trabalhar nestas datas?

Sou obrigado a trabalhar no Natal e ano novo?

Em decorrência das datas de final de ano, é muito comum que as empresas concedam férias coletivas, ou ainda que determinem escalas de trabalho diferenciadas para que seja possível aos trabalhadores descansarem na véspera de Natal e Ano Novo.

No entanto, e quando as empresas não resolvem definir uma escala de trabalho diferenciada ou ainda quando os trabalhadores exercem atividades em setores que não param? Essa é uma dúvida de milhares de pessoas.

Com relação às vésperas, seja de Natal ou de Ano Novo, esses dias são considerados dias normais de trabalho. Ou seja, caso a empresa opte pela jornada integral de trabalho nas respectivas datas não há o que fazer a não ser trabalhar. Salvo caso ocorra alguma previsão vantajosa em acordo ou convenção coletiva.

Quanto ao trabalho nos dias, 25 de dezembro e 1º de janeiro, ambos são feriados nacionais. Sendo assim, são dias de descanso. A empresa não pode cobrar a presença do trabalhador.

Quais são as exceções?

No entanto, a regra geral de que, por ser feriado nacional os trabalhadores não podem trabalhar, não vale para todos os trabalhados, ou seja, existem exceções a regra.

No caso dos trabalhadores que exercem atividade sob o regime de escala de revezamento, em determinados setores que não podem parar suas atividades, o trabalho será obrigatório.

Contudo, como se trata de um feriado, aqueles que têm que trabalhar em decorrência da escala de jornada de trabalho, e que não haja compensação na semana deverá ser pago em dobro ao trabalhador.

Assim, o trabalhador que exercerá atividade no Natal ou Ano Novo, ou em ambos, deverá receber um adicional de 100%, conforme estabelecido pelo artigo 9º da Lei 605/49.

Art. 9º da Lei 605/49: Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

No entanto, é preciso deixar claro que quando uma empresa possui atividades nos domingos e nos feriados é necessário que haja uma previsão legal ou convenção coletiva registrada do Ministério do Trabalho, caso a empresa não possua, o funcionamento nos domingos e feriados será considerado irregular.

Por fim, para os trabalhadores do comércio em geral que se virem obrigados a trabalhar nos feriados, só será permitido o exercício da atividade desde que previsto em convenção coletiva.

Como funciona a jornada de fim de ano para domésticas?

A primeira coisa que você precisa saber é que todos os direitos desses profissionais estão estabelecidos pela PEC das Domésticas. Houve a regulamentação pela Lei Complementar nº 150.

Dentre suas normas, ela estabelece que as domésticas também têm direito à folga nos feriados, sem que haja qualquer desconto em sua remuneração. Caso haja a convocação para trabalhar, elas também devem receber o dobro do dia, além das horas extras e adicional noturno, caso realize.

Agora, muitas famílias costumam viajar no final do ano, e em muitos casos, desejam levar esse profissional junto. Essa prática é permitida pela nossa legislação, desde que sejam seguidas as seguintes condições:

  • adicional de 25% sobre cada hora trabalhada durante a viagem;
  • crédito de banco de horas correspondente a 25% do número de horas efetivamente trabalhadas durante a viagem.

Vale lembrar que, quando houver essa necessidade, o empregador deve realizar a comunicação com antecedência, e com a definição dos horários. 

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