Trabalhar no Natal e no Ano Novo: existe essa obrigação?

Entenda quais são os direitos do trabalhador nessa situação

As festas de fim de ano estão chegando. Nessa época, muitas empresas costumam entrar em recesso ou conceder férias coletivas. Dessa forma, os colaboradores podem descansar ao lado de suas famílias e amigos. Todavia em algumas organizações isso não acontece.

Isso porque, dependendo do ramo de atuação, essas organizações precisam ter funcionários que fiquem em serviço nessas datas, pois o trabalho não pode parar. São os casos dos hospitais, farmácias, policia, entre outros.

No entanto, uma dúvida muito comum, partilhada por milhares de trabalhadores é como fica o trabalho no Natal e Ano Novo. Será que o trabalhador é realmente obrigado a trabalhar nestas datas?

Sou obrigado a trabalhar no Natal e ano novo?

Em decorrência das datas de final de ano, é muito comum que as empresas concedam férias coletivas, ou ainda que determinem escalas de trabalho diferenciadas para que seja possível aos trabalhadores descansarem na véspera de Natal e Ano Novo.

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No entanto, e quando as empresas não resolvem definir uma escala de trabalho diferenciada ou ainda quando os trabalhadores exercem atividades em setores que não param? Essa é uma dúvida de milhares de pessoas.

Com relação às vésperas, seja de Natal ou de Ano Novo, esses dias são considerados dias normais de trabalho. Ou seja, caso a empresa opte pela jornada integral de trabalho nas respectivas datas não há o que fazer a não ser trabalhar. Salvo caso ocorra alguma previsão vantajosa em acordo ou convenção coletiva.

Quanto ao trabalho nos dias, 25 de dezembro e 1º de janeiro, ambos são feriados nacionais. Sendo assim, são dias de descanso. A empresa não pode cobrar a presença do trabalhador.

Quais são as exceções?

No entanto, a regra geral de que, por ser feriado nacional os trabalhadores não podem trabalhar, não vale para todos os trabalhados, ou seja, existem exceções a regra.

No caso dos trabalhadores que exercem atividade sob o regime de escala de revezamento, em determinados setores que não podem parar suas atividades, o trabalho será obrigatório.

Contudo, como se trata de um feriado, aqueles que têm que trabalhar em decorrência da escala de jornada de trabalho, e que não haja compensação na semana deverá ser pago em dobro ao trabalhador.

Assim, o trabalhador que exercerá atividade no Natal ou Ano Novo, ou em ambos, deverá receber um adicional de 100%, conforme estabelecido pelo artigo 9º da Lei 605/49.

Art. 9º da Lei 605/49: Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

No entanto, é preciso deixar claro que quando uma empresa possui atividades nos domingos e nos feriados é necessário que haja uma previsão legal ou convenção coletiva registrada do Ministério do Trabalho, caso a empresa não possua, o funcionamento nos domingos e feriados será considerado irregular.

Por fim, para os trabalhadores do comércio em geral que se virem obrigados a trabalhar nos feriados, só será permitido o exercício da atividade desde que previsto em convenção coletiva.

Como funciona a jornada de fim de ano para domésticas?

A primeira coisa que você precisa saber é que todos os direitos desses profissionais estão estabelecidos pela PEC das Domésticas. Houve a regulamentação pela Lei Complementar nº 150.

Dentre suas normas, ela estabelece que as domésticas também têm direito à folga nos feriados, sem que haja qualquer desconto em sua remuneração. Caso haja a convocação para trabalhar, elas também devem receber o dobro do dia, além das horas extras e adicional noturno, caso realize.

Agora, muitas famílias costumam viajar no final do ano, e em muitos casos, desejam levar esse profissional junto. Essa prática é permitida pela nossa legislação, desde que sejam seguidas as seguintes condições:

  • adicional de 25% sobre cada hora trabalhada durante a viagem;
  • crédito de banco de horas correspondente a 25% do número de horas efetivamente trabalhadas durante a viagem.

Vale lembrar que, quando houver essa necessidade, o empregador deve realizar a comunicação com antecedência, e com a definição dos horários. 

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