Nota Fiscal MEI: obrigatoriedade Código CRT 4 é adiada para 2025

A obrigatoriedade da inserção do Código de Regime Tributário estava prevista para começar neste mês.

O Ministério da Fazenda adiou o prazo da obrigatoriedade na nova regra para emissão de notas fiscais por parte de Microempreendedores Individuais (MEIs).

Segundo a nota técnica emitida pela pasta no dia 26 de abril, os MEIs deveriam passar a inserir o Código de Regime Tributário (CRT 4) nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) a partir de 2 de setembro de 2024. Porém, a obrigatoriedade foi adiada para 1º de abril de 2025.

O que é CRT 4?

O Código de Regime Tributário é a base para emissão de notas. O que ocorre é uma padronização para incluir os MEIs, criando um campo para identificar de que se trata de um microempreendedor individual emitindo a nota. Isso é importante porque o MEI tem serviços diferentes de outras modalidades.

A nota técnica também atualiza a tabela do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), que tem o objetivo de especificar a operação. Os novos códigos podem ser utilizados pelos MEIs.

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Na prática, o conjunto de informações ficará mais adequado à identificação do serviço prestado pelo MEI. Quando não existe um código muito específico, o empreendedor corre riscos de identificar a operação de maneira imprecisa, o que gera problemas como erros na cobrança de tributos.

Porém, os MEIs devem ficar atentos às mudanças para não cometerem erros ao preencher o documento — já que a prática se tornará obrigatória.

Códigos para os MEIs na nota fiscal

Depois de inserir o CRT 4 na nota fiscal, os MEIs poderão optar pelos seguintes CFOPs em operações internas e interestaduais:

  • 1.202: Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
  • 5.102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
  • 1.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
  • 2.202: Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
  • 2.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
  • 5.102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
  • 5.202: Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.
  • 5.904: Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
  • 6.102: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
  • 6.202: Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
  • 6.904: Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.

Em casos de operações de comércio exterior, ativo imobilizado e ISSQN, o MEI poderá utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933.

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