Confira como sacar o FGTS de um familiar falecido

Será preciso seguir alguns trâmites legais e ver quem é habilitado

Pensar e se preparar para a morte de um familiar é algo que ninguém quer, ter que lidar com todos procedimentos após o óbito menos ainda. Mas para muitas famílias, um dinheiro esquecido na conta do FGTS pode vir como um alívio na hora de uma emergência.

O FGTS ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito de todo trabalhador de carteira assinada e, geralmente, só pode ser sacado em condições específicas, como ao ser demitido sem justa causa, para financiar um imóvel, pelo saque aniversário, ou por uma liberação de saque-extraordinário.

Por conta disso, às vezes pode acontecer do titular da conta morrer sem conseguir gastar tudo que tinha nela. Dessa forma, ficará a cabo de seus familiares a retirada desse dinheiro.

Para isso, claro, é preciso seguir alguns trâmites. Os herdeiros devem apresentar documentos, entre eles, a certidão de óbito e comprovar seu parentesco com a pessoa falecida.

Saque do FGTS 

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Está descrito no art. 66 do Código de Processo Civil (CPC)  e no art. 1º da lei 6.858/80 o saque do FGTS do familiar falecido. Os dependentes habilitados na Previdência Social devem receber os mesmos valores do trabalhador falecido.

Caso a pessoa falecida não tenha dependentes habilitados na Previdência Social, o caminho são os herdeiros indicados em alvará judicial. Desta forma, o valor independe  da abertura de inventário ou arrolamento.

Outro detalhe importante é avisar que através da MP 946/20 que extinguiu o fundo Pis/Pasep para  transferir o saldo das contas individuais que porventura tenham cotas remanescentes para o FGTS.

Desta forma, atendendo o determinado pela MP, o Banco do Brasil transfere as cotas do Pasep para o FGTS e os saques das cotas do Pasep precisam ser solicitados junto ao FGTS na Caixa Econômica. 

Em suma, o dependente da pessoa falecida, precisa se dirigir a uma agência da Caixa Econômica e sacar o FGTS ou o Pis/Pasep. 

Quais documentos são necessários?

Se o herdeiro é habilitado na Previdência Social, será necessário apenas o comparecimento na agência da Caixa para o resgate do saldo, sendo necessário a apresentação dos seguintes documentos:

  • Documento de identificação do sacador;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho do titular falecido;
  • Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;
  • Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Geralmente, os dependentes já inscritos no INSS podem sacar os valores depositados na conta do segurado falecido, esses são os considerados habilitados na Previdência Social. 

Contudo, quando não há essa possibilidade, ou seja, não são habilitados na Previdência, será necessário pedir à Justiça para que esta expeça alvará judicial que autorize o saque do montante.

Para os não habilitados na Previdência

Se, por acaso, você não estiver habilitado pela Previdência Social como dependente ou herdeiro da pessoa falecida, será necessário um alvará judicial autorizando a liberação dos valores.

Neste caso, será necessário a contratação de um advogado. Ele dará entrada no pedido de alvará e será preciso apresentar os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito do falecido;
  • Certidão de inexistência de dependentes fornecidos pelo INSS.

A ordem de sucessão, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, defere-se na seguinte ordem:

  1. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares);
  2. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
  3. ao cônjuge sobrevivente;
  4. aos colaterais.

Logo, na falta de um herdeiro, o direito passa-se ao próximo, conforme a ordem mencionada acima. Por fim, é importante esclarecer que o cônjuge sobrevivente terá direito aos valores se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, ou ainda separados há mais de dois anos.

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