Quarta-feira, 30 de setembro de 2026

13º sobre aviso-prévio indenizado pode ter Imposto de Renda, esclarece Receita

Novo entendimento da Receita diferencia duas verbas pagas na rescisão. A parcela proporcional do décimo terceiro gerada pela projeção do aviso pode sofrer tributação.

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13º sobre aviso-prévio indenizado pode ter Imposto de Renda, esclarece Receita
13º sobre aviso-prévio indenizado deve seguir as regras aplicáveis ao décimo terceiro para fins de IRPF, conforme entendimento da Receita Federal.leonidassantana/Magnific

O 13º sobre aviso-prévio indenizado deve ser considerado uma verba de natureza salarial para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O entendimento consta na Solução de Consulta nº 188/2026, divulgada pela Receita Federal.

A orientação trata especificamente do décimo terceiro proporcional gerado pela projeção do período de aviso-prévio que não foi trabalhado.

Por isso, é importante não confundir essa parcela com o valor pago pelo próprio aviso-prévio indenizado. Embora estejam relacionados à mesma rescisão, são verbas distintas para fins do tratamento tributário abordado pela Receita.

Como funciona o 13º sobre aviso-prévio indenizado?

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O aviso-prévio indenizado ocorre quando o trabalhador não cumpre o período trabalhando e recebe o valor correspondente no encerramento do contrato.

Esse período, entretanto, pode ser projetado para determinados efeitos da relação de trabalho. Entre eles está o cálculo proporcional do décimo terceiro.

Imagine, por exemplo, que a projeção do aviso acrescente um período que seja considerado no cálculo das verbas rescisórias. Isso poderá repercutir no número de avos do 13º devido ao empregado.

É justamente sobre essa parcela proporcional do décimo terceiro que trata a Solução de Consulta nº 188/2026.

Receita diz que parcela tem natureza salarial para o IR

Segundo o entendimento divulgado, o décimo terceiro proporcional decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado possui natureza salarial para fins de IRPF.

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Consequentemente, essa parcela deve observar as regras tributárias aplicáveis ao décimo terceiro no momento do cálculo da rescisão.

Isso não significa, porém, que todo trabalhador que receber essa verba necessariamente terá imposto descontado.

A retenção dependerá da existência de IR devido de acordo com as regras tributárias aplicáveis ao caso.

Aviso-prévio indenizado e 13º proporcional são diferentes

Esse é um dos pontos mais importantes para compreender a orientação.

O trabalhador pode encontrar diferentes verbas no cálculo de uma rescisão, e o fato de uma delas decorrer da projeção de outra não significa que ambas tenham necessariamente o mesmo tratamento tributário.

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Nesse caso, é preciso distinguir:

  • aviso-prévio indenizado: valor relacionado ao período de aviso que não foi trabalhado;

  • 13º proporcional decorrente da projeção: parcela do décimo terceiro calculada considerando os efeitos desse período.

A Solução de Consulta nº 188/2026 aborda a incidência do Imposto de Renda sobre a segunda verba.

Portanto, não é correto concluir apenas pelo nome “aviso-prévio indenizado” que todos os valores relacionados a ele terão exatamente o mesmo tratamento perante o IRPF.

O trabalhador terá desconto de Imposto de Renda?

A orientação da Receita estabelece o tratamento tributário da parcela, mas o desconto efetivo dependerá do cálculo aplicável a cada trabalhador.

Assim, dizer que o 13º sobre aviso-prévio indenizado está sujeito às regras do IRPF não equivale a afirmar que haverá obrigatoriamente imposto a pagar em todas as rescisões.

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É necessário verificar os valores envolvidos e as regras tributárias correspondentes ao décimo terceiro.

Na prática, empregadores e responsáveis pelo processamento da folha precisam considerar essa natureza tributária ao apurar as verbas rescisórias e realizar eventual retenção.

O que muda para empresas e trabalhadores?

O entendimento ajuda principalmente a esclarecer como essa parcela deve aparecer no cálculo tributário de uma rescisão.

Para empresas, departamentos de Recursos Humanos e profissionais de contabilidade, a orientação serve como referência na apuração do imposto quando o aviso-prévio indenizado gerar reflexos sobre o décimo terceiro.

Já o trabalhador pode utilizar a informação para compreender por que uma parcela relacionada ao período projetado do aviso aparece com determinado tratamento tributário no acerto.

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Também é importante conferir separadamente as verbas discriminadas nos documentos da rescisão, já que cada uma pode seguir regras próprias.

O que estabelece a Solução de Consulta nº 188/2026?

Em síntese, a orientação da Receita Federal estabelece que a parcela proporcional do décimo terceiro decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado deve ser tratada como verba de natureza salarial para fins de IRPF.

O entendimento, portanto, não transforma o próprio aviso-prévio indenizado em décimo terceiro nem determina que todo valor pago na rescisão seja tributado da mesma maneira.

A questão central está justamente na distinção entre as verbas.

Dessa forma, quando houver 13º sobre aviso-prévio indenizado, o valor proporcional gerado pela projeção deve observar as regras de tributação aplicáveis ao décimo terceiro, inclusive quanto à eventual retenção de Imposto de Renda.

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