Quinta-feira, 5 de novembro de 2026

Revendas de veículos usados podem reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo reconheceu que a comercialização de veículos usados tem natureza mercantil, e não de prestação de serviços. O entendimento permite aplicar percentuais menores de presunção de lucro no cálculo de dois tributos federais.

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Revendas de veículos usados podem reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Empresas que comercializam veículos usados podem utilizar percentuais de presunção de lucro mais baixos para calcular o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando tributadas pelo regime do lucro presumido.

O entendimento foi aplicado pela juíza Mayara de Lima Reis, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao analisar um mandado de segurança apresentado por uma concessionária. A magistrada reconheceu que a revenda de automóveis usados constitui atividade comercial, mesmo quando as operações são equiparadas legalmente à consignação.

Com isso, para a receita proveniente dessa atividade, devem ser considerados os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em vez dos 32% aplicáveis à prestação de serviços.

Por que as revendedoras de veículos podem pagar menos IRPJ e CSLL?

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A diferença está na classificação da atividade econômica exercida pela empresa.

No regime do lucro presumido, a legislação estabelece percentuais de presunção distintos conforme a natureza da receita. Para atividades comerciais, os percentuais são menores do que aqueles aplicados a determinadas prestações de serviços.

No caso das revendedoras de veículos usados, a discussão envolve a interpretação do artigo 5º da Lei 9.716/1998. A norma equipara, para efeitos fiscais, determinadas operações de venda de veículos usados às operações de consignação.

Entretanto, essa equiparação não transforma automaticamente a atividade comercial em prestação de serviços ou intermediação de negócios.

Foi justamente essa distinção que fundamentou a decisão da Justiça Federal: a empresa que compra e vende veículos usados exerce atividade mercantil e, portanto, pode utilizar os percentuais correspondentes ao comércio na apuração dos tributos.

Quais percentuais devem ser aplicados no lucro presumido?

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De acordo com o entendimento apresentado na decisão, as receitas provenientes da comercialização de veículos usados devem observar os seguintes percentuais de presunção:

  • IRPJ: 8% sobre a receita bruta;

  • CSLL: 12% sobre a receita bruta.

A controvérsia surgiu porque a Receita Federal prevê, no artigo 242, § 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, a aplicação do percentual de 32% para determinadas atividades de prestação de serviços.

A concessionária questionou esse enquadramento, argumentando que a comercialização de automóveis usados não poderia ser tratada como prestação de serviços apenas por causa da equiparação legal às operações de consignação.

O que a Justiça Federal decidiu?

A juíza Mayara de Lima Reis acolheu o pedido da concessionária e reconheceu que a atividade de revenda de veículos usados possui natureza comercial.

Na fundamentação, a magistrada considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a equiparação das vendas de veículos usados às operações de consignação não altera a natureza mercantil da atividade para fins de definição dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

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A decisão também levou em conta o cadastro da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que identificava o comércio varejista de veículos usados como parte de seu objeto social.

Além disso, foi mencionada a Súmula 83 do STJ, relacionada à impossibilidade de conhecimento de recurso especial por divergência quando a orientação do tribunal já está consolidada no mesmo sentido da decisão recorrida.

A redução dos percentuais vale para todas as receitas da empresa?

Não. A decisão estabeleceu uma distinção importante entre as atividades exercidas pela concessionária.

Embora a receita obtida com a comercialização de veículos usados possa utilizar os percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, os valores provenientes de atividades de prestação de serviços de intermediação de contratos continuam sujeitos ao percentual de 32%.

Isso porque o cadastro da empresa também indicava a realização dessa atividade secundária.

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Por esse motivo, a magistrada determinou que o benefício da decisão alcance somente a atividade comercial. A concessionária deverá manter a separação contábil das receitas de cada atividade, permitindo que a Receita Federal fiscalize os valores e os respectivos enquadramentos tributários.

O que a decisão representa para empresas do setor automotivo?

O entendimento reforça a importância de classificar corretamente as atividades e as receitas das empresas que atuam no mercado de veículos usados.

Para negócios enquadrados no lucro presumido, a distinção entre comércio e prestação de serviços pode alterar significativamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No entanto, a decisão analisada foi proferida em um caso específico e não significa que todas as empresas do setor tenham automaticamente o mesmo direito reconhecido. Cada negócio precisa observar suas atividades efetivamente exercidas, seu enquadramento tributário e a documentação contábil correspondente.

Por isso, empresas que comercializam veículos usados e também oferecem serviços de intermediação devem avaliar separadamente suas receitas e buscar orientação tributária para verificar a possibilidade de aplicar os percentuais adequados.

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Fonte: decisão da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, conforme notícia publicada em 24 de julho de 2026.

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