Cobrança de IR junto com ITCMD está dentro da lei? Entenda!
O Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um caso concreto que serve de base para todos os outrosA 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) legitimou a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor apontado na declaração de bens. O recolhimento pode ser feito em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O § 1º artigo 23 da Lei 9.532/1997 prevê a cobrança de IR com alíquota de 15% sobre a diferença em questão.
O entendimento sobre a cobrança de IR junto com o ITCMD ocorreu a partir de um caso concreto no qual a autora adiantou bens da herança legítima de sua filha como doação.
Em um primeiro momento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região invalidou a cobrança de IR e apontou que a regra da lei de 1997 é inconstitucional.
Em resposta, a União entrou com recurso sobre a decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD.
No documento, foi apontado que o Imposto de Renda se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação diz respeito à transmissão da propriedade.
Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a lei de 1997 apenas especifica o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio. Ele ressaltou que a cobrança do IR não configura tributação da herança ou da doação, sendo apenas uma definição do momento da tributação do ganho de capital recebido.
O entendimento do magistrado foi validado pela maioria dos ministros.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo brasileiro de competência dos estados e do Distrito Federal. Ele incide sobre a transmissão de bens e direitos em duas situações principais:
- Causa Mortis: Quando há transferência de bens e direitos em decorrência do falecimento de uma pessoa. Nesse caso, o imposto é aplicado sobre a herança que os herdeiros recebem.
- Doação: Quando há transferência de bens e direitos entre pessoas vivas, sem contrapartida financeira, ou seja, quando uma pessoa doa bens ou direitos a outra.
No Brasil, a alíquota do ITCMD costuma variar entre 2% e 8% sobre o bem transmitido. Isso acontece porque a cobrança é diferente para cada estado brasileiro. No Estado do Rio de Janeiro a alíquota vai variar de 4% a 8% dependendo do valor do bem. Em São Paulo a alíquota é de 4% e em Minas Gerais é de 5%.
Já o imposto de doação costuma ter alíquotas menores. Em diversas federações a doação para instituições que promovam programas de assistência social e educação é isenta.