Conheça os tipos de demissão e as verbas rescisórias

Demissões têm regras e respectivos direitos amparados na CLT

Funcionários entram e saem de seus empregos, seja por decisão da própria pessoa ou pela empresa. Por isso, para conhecer os direitos e deveres de ambas as partes, é essencial saber os tipos de demissão e quais as diferenças entre eles.

De acordo com a Legislação Trabalhista Brasileira, existem cinco tipos de demissão. Conheça cada um deles e saiba como ficam as questões referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, multa, férias etc. 

Dessa forma você conhece todas essas particularidades. Então, acompanhe a leitura.

Quais são os tipos de término do contrato de trabalho?

Portanto, vamos lá. Existem cinco formas para acontecer a rescisão ou o término do contrato de  trabalho. Essa demissão pode ocorrer a pedido do funcionário, pela empresa ou, até mesmo, em comum acordo. Vejamos a seguir.

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  • Demissão sem justa causa

Esse é o término do contrato de trabalho por decisão e iniciativa da empresa. Neste caso, não precisa ser justificada. Nessa demissão, a empresa pode pedir que o funcionário cumpra ou não o aviso prévio de 30 dias, devendo pagar por esse período na rescisão.

Além disso, a empresa precisa pagar ao funcionário as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.

Neste tipo de rescisão, o trabalhador também poderá pedir o seguro desemprego.

  • Demissão do funcionário por justa causa

Essa demissão é feita em razão da má conduta ou faltas graves cometidas pelo funcionário. Essas faltas podem ser agressão física, roubo, furto, assédio, entre outros. Com isso, o funcionário perde boa parte dos benefícios que receberia se fosse demitido sem justa causa.

Nessa demissão por justa causa, o funcionário terá direito apenas às férias vencidas e o saldo de salário.

  • Pedido de demissão pelo funcionário

A demissão também pode ocorrer pela vontade do próprio funcionário. Também não  é necessário se justificar.

Dentre as verbas rescisórias, o funcionário deve receber as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional.

Ainda, receberá o período de aviso prévio de 30 dias, caso a empresa opte pelo funcionário cumprir esse prazo. Se a empresa não optar, ela também não precisa pagar por esse período.

O funcionário não tem direito a multa do FGTS e nem ao saque, além de não receber o seguro desemprego.

  • Acordo Mútuo

Até então, essa era uma prática ilegal, em que as empresas e funcionários faziam uma falsa demissão para que funcionário pudesse sacar o FGTS, mas devolvendo a multa à empresa.

Desde a reforma trabalhista em 2017, é possível a rescisão por acordo entre o funcionário e a empresa, mas ainda é diferente da prática ilegal.

Nesse caso, o funcionário deve receber o saldo de salário, metade do aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 20% sobre o FGTS.

Contudo, não tem direito ao seguro desemprego e só pode sacar 80% do saldo do FGTS.

  • Demissão consensual 

Tendo entrado em vigor a partir da Reforma Trabalhista, a demissão consensual é uma espécie de formalização do acordo entre as partes.

Nesse caso, a diferença é que empresa e colaborador concordam com a rescisão do contrato, mas também procuram uma forma de orientar um desligamento benéfico para todos.

Assim, a empresa arca com um valor mais baixo do que com o de uma demissão sem justa causa e o profissional, por outro lado, sai com benefícios melhores do que sairia com um pedido de demissão tradicional.

Ou seja, além de todos os direitos que seriam destinados a ele em caso de pedido de demissão, ele recebe também:

  • A metade do valor do aviso prévio;
  • 20% da multa do fundo de garantia; 
  • Direito a movimentar até 80% do saldo do FGTS.
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