INSS: quais benefícios podem acumular e quais não?

Entenda as regras estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social

Acumular benefícios refere-se à possibilidade de um indivíduo receber dois ou mais auxílios previdenciários de forma concomitante, e, como mencionado, existem caminhos legais que permitem o recebimento simultâneo de diversos benefícios pelo INSS.

Em situações onde não há proibição explícita ou inferida, o acúmulo de mais de um benefício previdenciário pelo mesmo beneficiário ou dependente é factível e encontra respaldo legal.

Quais benefícios do INSS posso acumular?

Antes de mais nada, precisamos esclarecer que, mesmo com a chegada da Reforma da Previdência, o acúmulo de benefícios previdenciários ainda é possível. A cumulação de benefícios habitualmente se dá quando o beneficiário já usufrui de um benefício ativo e, subsequente, alcança o direito a reivindicar outra categoria de benefício.

Assim, seguindo as normas recentes, a possibilidade de conjugação de benefícios do INSS ainda é permitida nas situações a seguir:

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  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social com a pensão por morte de regime diverso;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro com pensões aliadas às atividades militares;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social com a aposentadoria;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social com pensões aliadas às atividades militares;
  • Pensões aliadas às atividades militares com a aposentadoria.

A aposentadoria mantém a possibilidade de se sobrepor a outros benefícios, com a exceção do abono de permanência, concedido ao servidor que escolhe continuar em atividade, mesmo tendo já adquirido o direito à aposentadoria voluntária.

Ademais, segundo as normativas vigentes, o indivíduo com direito à sobreposição de benefícios terá o direito de receber integralmente o benefício de valor mais elevado e um percentual do benefício de valor mais baixo.

Este percentual do benefício de valor inferior será definido conforme uma escala progressiva de diminuições, estabelecida pela faixa de renda, de modo que o benefício de menor valor será:

  • Até um salário mínimo: percentual de 80%;
  • Entre um e dois salários mínimos: percentual de 60%;
  • De dois a três salários mínimos: percentual de 40%;
  • Entre três e quatro salários mínimos: percentual de 20%;
  • Acima de quatro salários mínimos: percentual de 10%.

Assim, o montante a ser percebido pelo beneficiário sofrerá variações em conformidade com a alíquota correspondente à faixa de renda.

Quais benefícios do INSS não é possível acumular?

  • 2 ou mais aposentadorias do mesmo regime de previdência;
  • Salário maternidade mais o auxílio-doença;
  • Auxílio acidente mais aposentadoria (concessão após o ano de 1997)
  • Auxílio reclusão caso os dependentes já recebam auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
  • Aposentadoria mais o auxílio doença ou com abono de permanência em serviço;
  • Seguro desemprego mais outro benefício assistencial ou previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio acidente, respeitadas as devidas regras e exceções;
  • Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), salvo exceções;
  • BPC/LOAS mais pensão por morte ou aposentadoria;
  • Aposentadoria por invalidez mais auxílio-acidente caso se trate de incapacidade decorrente da mesma moléstia que deu origem a este último benefício.

Para aqueles que já tinham o privilégio de receber benefícios cumulativos antes da instauração da Reforma da Previdência, as mudanças normativas não trazem impacto, isto é, a concessão dos benefícios persistirá inalterada.

Sendo assim, os segurados que já estavam na posse do benefício acumulado anteriormente ao dia 13 de novembro de 2019, ou aqueles que já haviam consolidado o direito até tal data especificada, permaneceram ilesos frente à Reforma Previdenciária, mantendo o direito de recebimento integral de ambos os benefícios.

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