Novo pedido de suspensão da Revisão da Vida Toda

INSS voltou a solicitar a suspensão do julgamento ao STF

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) voltou a pedir que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspenda todos os julgamentos que envolvam a chamada “revisão da vida toda” até que o julgamento sobre o tema seja concluído em definitivo.

No ano passado, o plenário do STF decidiu que o mecanismo da “revisão da vida toda” é constitucional. Isso significa que todas as contribuições previdenciárias feitas ao INSS pelos trabalhadores no período anterior a julho de 1994 podem ser consideradas no cálculo das aposentadorias, o que pode aumentar os rendimentos de parte dos aposentados.

Análise do pedido

Em fevereiro, no entanto, o INSS afirmou que tem “total disposição” de cumprir a decisão, mas pediu a suspensão dos processos porque ainda é possível apresentar recurso contra o julgamento, e que por isso o entendimento pode ser modificado.

Entretanto, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, determinou que o INSS deveria apresentar um cronograma explicando quando pretende começar a cumprir a decisão. O ministro ressaltou que somente irá analisar o pedido de suspensão após a apresentação desses dados.

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Em manifestação enviada na segunda-feira, o INSS afirmou que só poderá “apresentar um cronograma minimamente factível” quando conhecer os termos exatos da decisão, o que ocorre quando é publicado o acórdão do julgamento.

O instituto ainda alega que os processos de revisão que têm ocorrido em instâncias inferiores consomem de “maneira desorganizada a capacidade operacional do INSS”, e por isso pedem a suspensão deles.

O que é a Revisão e quem tem direito?

A revisão visa reajustar o valor da aposentadoria através de uma ação judicial movida pelo segurado.

A revisão pode beneficiar quem se aposentou sob as regras instituídas a partir de 29/11/1999 (80% dos maiores salários desde julho de 1994) até 13/11/2019 (reforma da Previdência). Mesmo após essa data, o benefício pode ter sido concedido com base na norma anterior e o segurado ter direito adquirido.

  • Possui benefício previdenciário calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019;
  • Possui contribuições anteriores a julho de 1994;
  • Teve o benefício concedido a menos de 10 anos 

No entanto, é necessário realizar o cálculo detalhado para saber se as contribuições anteriores a julho de 1994 resultam, de fato, em um benefício mais vantajoso.

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