O trabalhador pode perder o direito às férias? Veja porque isso acontece!
Conheça as situações previstas na CLT que tiram do trabalhador o seu direito às férias

Férias é direito fundamental de todo trabalhador, direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XVII da CF, o qual menciona “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Todo trabalhador terá direito às férias após o período de 12 meses da vigência do seu contrato de trabalho, devendo o empregador comunicar por escrito e mediante assinatura de recibo, o início das férias com antecedência mínima de 30 dias, com a devida anotação dos períodos aquisitivos e concessivos na Carteira de Trabalho.
Todavia, uma dúvida comum quando o assunto é férias, é se o empregado pode perder esse direito. E a resposta é, sim, isso pode acontecer!!
Confira na leitura a seguir quando isso pode ocorrer.
O que diz a legislação trabalhista?
De acordo com a legislação vigente, após o período aquisitivo, o empregado adquire direito a férias, que devem ser concedidas no prazo máximo de 12 meses, conhecido como período concessivo.
Via de regra, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais. Contudo, caso apresente mais de 5 faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo, o período a que tem direito sofrerá redução. Isso está estabelecido no artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na seguinte proporção:
Terá 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias, quando tiver de 6 a 14 faltas injustificadas.
Terá 18 (dezoito) dias corridos de férias, quando tiver de 15 a 23 faltas injustificadas.
Terá 12 (doze) dias corridos de férias, quando tiver de 24 a 32 faltas injustificadas.
Quando o funcionário perde direito às férias
Contudo, a legislação também prevê que determinadas ocorrências no curso do período aquisitivo do empregado retiram o direito a férias, disciplinando-as no artigo 133 da CLT. São elas:
Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.
Permanecer em licença, recebendo salários, por mais de 30 (trinta) dias.
Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
receber da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou de “auxílio por incapacidade temporária” (antigo auxílio-doença) por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.
Relativamente a esse último item, cumpre esclarecer que não entram nesse cômputo os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento pagos pelo empregador.
É necessário ter em mente ainda, que os afastamentos e licenças passíveis de provocar a perda do direito de férias devem ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo.
As interrupções na prestação de serviços que levam à perda do direito de férias devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
Por fim, nas condições acima, somente se iniciará novo período aquisitivo após o retorno do colaborador ao serviço.
