Quantas parcelas de seguro desemprego posso receber?

O seguro desemprego é uma ajuda para quem foi demitido sem justa causa. Saiba quem tem direito e a quantas parcelas.
- Anúncio -

O seguro-desemprego é um benefício pago temporariamente ao trabalhador com carteira assinada que foi mandado embora sem justa causa. Para ter direito ao dinheiro do seguro, porém, é preciso cumprir alguns requisitos, como tempo de trabalho.

Todavia, o trabalhador tem a dúvida de como será para sacar o seguro-desemprego, qual valor e quantas parcelas terá direito?  

Isso tudo vai variar de pessoa para pessoa. Vai depender do tempo que trabalhou, se é a primeira vez que solicita o benefício e também do valor do salário.

O seguro-desemprego é um dos benefícios mais importantes e será que ele que vai suprir a subsistência do segurado enquanto não encontra outra oportunidade. As parcelas podem variar de três a cinco e o teto máximo é de R$2.106,08 para este ano de 2022.

Acompanhe conosco e fique por dentro.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Essa é a primeira questão a ser feita. Tem direito a este benefício quem se enquadrar nos seguintes casos:

  • Trabalhadores formais dispensados sem justa causa;
  • Trabalhadores cursando programa de qualificação com contrato de trabalho suspenso em comum acordo com o empregador;
  • Empregados domésticos dispensados sem justa causa;
  • Pescadores em período de defeso (época de pesca controlada ou  proibida);
  • Pessoas resgatadas de condições análogas à escravidão.

Quais as regras para ter direito ao seguro-desemprego?

Para cada uma das categorias que têm direito ao seguro-desemprego, é preciso obedecer às seguintes condições para receber o benefício:

Trabalhador formal

  • Ter sido demitido sem justa causa;
  • Estar desempregado ao pedir o benefício;
  • Não ter renda suficiente para sustentar a si mesmo e a sua família;
  • ​Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);

Empregado doméstico

  • Ter sido demitido sem justa causa;
  • ​​Ter trabalhado exclusivamente como empregado doméstico por pelo menos 15 dos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa;
  • Ter pelo menos 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, pelo menos, 15 contribuições ao INSS;
  • Não ter renda suficiente para sustentar a si mesmo e a sua família;
  • Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);

Trabalhador resgatado

  • Comprovar resgate de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo;
  • Não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);
  • ​Não ter renda suficiente para sustentar a si mesmo e a sua família.

Quantas parcelas tenho direito a receber?

O número de parcelas vai variar de acordo com o tempo de serviço e o número de solicitações feitas pelo empregado. E estas são definidas pelo Ministério da Economia.

Primeira solicitação: tem que estar empregado há pelo menos 12 meses durante os 18 meses que antecederam a demissão e neste caso fica assim:

  • Quatro parcelas: quem trabalhou entre 12 e 23 meses;
  • Cinco parcelas:  quem trabalhou por 24 meses ou mais;

  Segunda solicitação: tem que ter recebido por pelo menos 09 meses durante os 12 meses anteriores à demissão:

  • Três parcelas: quem trabalhou entre 09 e 11 meses;
  • Quatro parcelas: quem trabalhou de carteira assinada entre 12 e 23 meses;
  • Cinco parcelas: quem permaneceu registrado pos 24 meses ou mais;

Terceira Solicitação: a partir daí o trabalhador deverá receber salário 06 meses antes da demissão, e neste caso dá-se da seguinte maneira:

  • Três parcelas: Registrados entre 06 e 11 meses;
  • Quatro parcelas:  Registros ativos entre 12 e 23 meses;
  • Cinco Parcelas: demais trabalhadores registrados 24 meses ou mais;

Qual prazo para solicitar o benefício?

  • Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.
  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.
  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
  • Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Leia também
×
App O Trabalhador
App do Trabalhador
⭐⭐⭐⭐⭐ Android e iOS - Grátis