Empregado doméstico: conheça 7 direitos trabalhistas

Após aprovação da Lei Complementar n° 150, muita coisa mudou
- Anúncio -

Segundo a Lei complementar 150/2015, no seu artigo 1º, para ser empregado doméstico precisa prestar serviços de natureza contínua (sem interrupções), no mínimo 3 dias por semana, com subordinação, pessoalidade.

Isto é, não podendo ser substituída por outra pessoa, com onerosidade e deve ter finalidade não lucrativa, ou seja, prestação de serviço à pessoa ou a uma família em âmbito residencial.

Aliás, a aprovação da Lei Complementar nº 150, em 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72, conhecida como a PEC das Domésticas, trouxe muitas mudanças para a categoria.

Afinal, durante muitos anos, os empregados domésticos trabalhavam de maneira informal. A contratação pela família em longas jornadas de trabalho que incluíam até mesmo dormir na residência dos empregados. Com o tempo esse cenário mudou.

Atualmente, os empregados domésticos têm os mesmos direitos dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).

Na leitura a seguir, vamos listar 8 direitos dos empregados domésticos. Acompanhe!

1 – Adicional Noturno

O adicional noturno é devido para os trabalhadores que cumprem seu horário das 22 horas até as 5 da manhã, sendo devido um valor de 20% a mais na hora diurna que ainda pode ser mais, a depender do acordo ou convenção coletiva a ser aplicado.

Além disso, a hora noturna segue um cálculo diferente da hora diurna. Isso porque a hora diurna tem 60 minutos, já cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, oferecendo assim uma vantagem para o trabalhador. Assim, ele irá trabalhar menos e receber mais.

Tem direito ao adicional noturno para todos aqueles que trabalham no horário acima citado, o que antes da lei não era comum. Muitos empregados dormiam na casa dos patrões sem receber o adicional devido.

2 – Intervalo Intrajornada

Antes da reforma trabalhista, o trabalhador tinha direito a descanso intrajornada de até 2 horas para almoço, a depender da quantidade de horas que trabalhava de forma contínua.

Com a reforma trabalhista, tal descanso deixou de ser obrigatório. Assim, o empregado doméstico poderá trabalhar por 12 horas seguidas, sem intervalo, desde que o empregador pague o correspondente ao tempo de intervalo não concedido acrescido de 50% a hora.

Também é permitido que o empregado doméstico trabalhe 6 ou 8 horas seguidas sem que seja necessário intervalo.

3 – Hora Extra

Os trabalhadores domésticos que realizarem trabalhos acima do acordado nos seus contratos deverão receber as horas extras com adicional de 50%.

No entanto, ao invés do referido pagamento poderá ser acordado com o empregado que seja feito um banco de horas. O banco de horas pode ser tido como um acordo feito pelo empregador e trabalhador para que este receba em folgas as horas extras trabalhadas.

A reforma trabalhista veio desburocratizar e excluiu a necessidade de compensação passar pelo sindicato, permitindo que o acordo seja feito diretamente entre o empregador e o trabalhador.

4  – Férias

Os empregados domésticos têm direito a gozar de 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho, período este chamado de aquisitivo. Esse período deve ser remunerado com adicional de 1/3, conforme previsto na Constituição Federal, e podem ser fracionadas em 2 períodos ao longo do ano, desde que um deles tenha 14 dias, no mínimo.

As férias tem concessão nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Caso isso não ocorra, haverá remuneração em dobro.

Dessa forma, quando da rescisão do contrato, o trabalhador também terá direito à verba proporcional — 1/12 por mês com mais de 14 dias de trabalho —, incluindo a projeção do aviso prévio no período. Essa regra não vale para as demissões por justa causa.

5 – FGTS

O FGTS é uma garantia a todos os trabalhadores que têm a CTPS assinada. Deverá haver depósito mensalmente pelo empregador em valor equivalente a 8% da remuneração, sem que sejam feitos descontos na folha de pagamento.

Além disso, o empregador ainda deverá recolher a multa de 40% do FGTS de forma antecipada. Isso porque, em caso de demissão sem justa causa, o empregado terá direito a receber essa verba de forma integral. Já na rescisão por comum acordo com a empresa, ele deverá sacar apenas a metade.

O valor remanescente tem saque pelo patrão ao término do contrato.

6 – 13º Salário

O 13º salário deve ser pago em duas parcelas no valor equivalente à remuneração do mês de dezembro. A primeira parcela deverá ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, em valor equivalente a 50% da remuneração do mês anterior. Já a segunda parcela poderá ser paga até 20 de dezembro.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber 1/12 da verba do 13º salário, nos meses em que trabalhou 15 dias ou mais, exceto para os casos de demissão por justa causa. O aviso prévio também deverá incluir o cálculo, assim como as férias.

7 – Seguro- Desemprego

O seguro desemprego também entrou como um direito para os empregados domésticos pela PEC de 2015 e conta com regras específicas para essa categoria.

O trabalhador doméstico só terá direito a receber o referido benefício se exerceu a função com vínculo empregatício reconhecido por, pelo menos, 15 meses nos últimos 2 anos e não ter renda própria de outra natureza.

O benefício é pago por 3 meses no valor do salário mínimo. O prazo para requerimento é de 7 a 90 dias, contados da  rescisão do contrato de trabalho e deve ser feito através dos postos do Ministério do Trabalho e Emprego.

Leia também
×
App O Trabalhador
App do Trabalhador
⭐⭐⭐⭐⭐ Android e iOS - Grátis