MEI: Contribuições previdenciárias e do pró-labore

Este novo orientador traz questões cruciais acerca das contribuições sociais previdenciárias e do pró-labore que o MEI pagou ou recebeu
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Na última sexta-feira, 6 de setembro de 2024, a Receita Federal fez uma importante publicação ao disponibilizar a Solução de Consulta Cosit nº 251, que está nas páginas do Diário Oficial da União (DOU), seção 1, na página 56.

Este novo orientador traz questões cruciais acerca das contribuições previdenciárias e do pró-labore que o Microempreendedor Individual (MEI) pagou ou recebeu.

A autarquia informa que, segundo a legislação tributária que regula o MEI, não há nenhuma cláusula que obrigue a retirada de pró-labore ou que defina um valor fixo para esse componente.

A quantia a ser destinada ao pró-labore do titular do MEI é uma escolha exclusiva deste, devendo, no entanto, respeitar o princípio da razoabilidade.

A remuneração do pró-labore não afeta o montante que pode ser distribuído com isenção do imposto de renda, conforme estabelecido no § 1º do artigo em questão.

De acordo com o artigo 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a receita bruta serve como a base para o cálculo, mas há uma exceção interessante: quando o Microempreendedor Individual (MEI) mantém uma escrita contábil, nesta opção ele pode distribuir o lucro com a referida isenção.

Dentre os dispositivos legais estão: Artigo 14da Lei Complementar nº 123 de 2006; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 145.

No que diz respeito às Contribuições Sociais Previdenciárias, a Receita Federal trouxe uma importante interpretação. De acordo com sua Solução de Consulta, o Microempreendedor Individual (MEI) é, sim, responsável por essa contribuição, como um segurado amparado pela legislação vigente.

O cálculo é feito com base em uma alíquota que incide sobre o piso mensal do salário de contribuição, traduzindo-se em um valor fixo.

Essa obrigação deve ser cumprida na mesma ocasião e na mesma guia de pagamento dos outros tributos destinados a diferentes esferas do governo, sem que o montante retirado a título de pró-labore influencie nesse processo.

Atualmente, a legislação que rege a tributação do MEI ainda não contempla a possibilidade de incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos ou distribuídos, conforme estipulado no artigo mencionado, 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso X, e 18-A, § 3º, inciso IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 103, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, “a”; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 8º, inciso XXXIII, 37, §§ 11 e 12, e 172.

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