Aposentadoria para quem tem 50 e 60 anos. Veja as opções após a Reforma

Conheça as regras para solicitar o benefício dependendo do tempo de contribuição e da idade.

Se aposentar é a meta de muitos trabalhadores que pretendem usufruir um pouco da vida ao lado de pessoas queridas. Afinal, quem é que não quer garantir o futuro, não é mesmo? 

Em novembro de 2019 ocorreu a Reforma da Previdência e com ela muitas mudanças nas regras para quem quer se aposentar. Por isso, dúvidas surgem a todo o momento. Tarifas, carências e regras específicas, além de confundir a cabeça, não tem como decorar. É preciso consultar antes de escolher qual a melhor opção.

Muitos segurados se perguntam se já podem se aposentar na faixa dos 50 e dos 60 anos. Podemos antecipar que, sim. Há opções mais vantajosas que outras. Vamos explicar.

Aposentadoria para quem tem 60 anos

Quem está nessa faixa etária, nasceu na década de 60 e, provavelmente, conseguiu a aposentadoria antes da Reforma. Obteve pelo tempo de contribuição:

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  • Homens: 35 anos de contribuição e 65 anos de idade;
  • Mulheres: 30 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Aposentadoria para quem tem 50 anos

Quem está nessa faixa etária, provavelmente tem apenas uma parte do tempo de contribuição necessário. Podem se encaixar nas regras de transição da Reforma Previdenciária. Para isso, terá que prestar atenção às regras de pedágio que vamos explicar a seguir:

Pedágio de 50%

Essa regra somente pode ser aplicada para quem estava a menos de dois anos para completar o tempo de contribuição na data da reforma. Em resumo, somente seria aplicável para mulheres com pelo menos 28 anos de contribuição e para os homens, ao menos 33 anos.

Nessa regra, os segurados precisam completar todo o tempo de contribuição de 30 anos no caso das mulheres e 35 anos nos casos dos homens, acrescido de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir os 30 ou 35 anos.

A regra de cálculo desse benefício será com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo o período que o segurado trabalhou desde julho de 1994. Além disso, essa é a única regra após a reforma que incide o fator previdenciário, assim como era na regra antiga.

Portanto, essa regra de transição deve ser considerada com cautela, pois o benefício pode sofrer uma redução muito considerável. O recomendável é que antes de pedir a aposentadoria, seja feito um cálculo e um planejamento previdenciário. Qualquer dúvida, consulte um advogado especialista.

Pedágio 100%

Outra regra de transição que também exige um pedágio do segurado é a de 100%. Se diferencia da anterior, pois tem o requisito de idade mínima.

A idade mínima é de 60 anos para os homens e 57 para mulheres. Além disso, tem que ter tempo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 (homem), e o pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar os 30 ou 35 anos.    

As regras podem ser bem mais pesadas que a regra anterior, mas englobam um número maior de pessoas, pois não impõe que o segurado esteja há somente 2 anos da aposentadoria na data da reforma. Além disso, o cálculo dessa regra é mais favorável.

O cálculo é a média simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Não há redução por fator previdenciário e nem a aplicação de coeficiente que reduza o valor. Por isso, é importante o segurado saber quando completa os requisitos desta regra, pois pode receber valores muito maiores do que em outros tipos de aposentadoria.

Aposentadoria por pontos

Essa regra é muito parecida com a anterior a reforma e segue a mesma lógica, com a diferença que os pontos estão aumentando a cada ano, sendo que em 2020 exigia-se 87/97 pontos, e em 2021 já são 88/98 pontos. A contagem paralisa-se em 2034, quando serão exigidos 100 pontos para mulheres e 105 para os homens.

O tempo mínimo exigido é o mesmo, ou seja, 30 (mulher) e 35 (homem). A maior mudança nessa regra para a anterior à reforma, é que agora o cálculo sofreu alterações não muito boas para o trabalhador. Isso porque o novo cálculo leva em consideração a média simples de todas as contribuições desde julho de 1994, e aplica-se a esta média o chamado coeficiente. O coeficiente é um percentual que muda conforme o período de contribuição que o segurado possui. Tem início em 60% e vai aumentando 2% a cada ano que o trabalhador tem além de 15 anos (mulher) e 20 anos (homem).

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