Auxílio-doença sem perícia médica? Entenda quando é possível

Portaria publicada pelo INSS especifica quando é possível não passar por perícia

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério do Trabalho e Previdência publicaram uma Portaria que dispensa a perícia na concessão do auxílio-doença. Mas é preciso esclarecer em quais situações específicas está descartada a perícia.

De acordo com a Portaria, a concessão do auxílio-doença sem a necessidade de realizar a perícia médica ocorrerá nos casos onde a espera para realização do procedimento for superior a 30 dias.

Medida Provisória 1.113

A portaria tem o objetivo de regulamentar a Medida Provisória 1.113 publicada no dia 20 de abril em que trouxe mudanças importantes quanto à análise e concessão de benefícios previdenciários.

Dessa forma, a análise dos documentos deverá ser feita pela Perícia Médica Federal, a partir da apresentação do atestado ou laudo médico que deve estar em condições de leitura e sem rasuras.

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Auxílio-doença sem perícia

O auxílio-doença que seja concedido sem a perícia médica terá um prazo de duração máxima de até 90 dias.

Caso o segurado apresente um atestado falso ou com falsa informação, o mesmo estará cometendo um crime de falsidade documental.

Dessa forma, caso o segurado pratica o ato ilegal, o mesmo sofrerá as sanções penais e ainda será obrigado a devolver todo e qualquer valor recebido indevidamente.

Além disso, a portaria terá vigência apenas por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do INSS e do Ministério do Trabalho e Previdência.

Por fim, o segurado que tiver a perícia médica agendada também poderá optar pelo procedimento de análise documental.

O que é o auxílio-doença?

O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e/ou temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. 

Ou seja, quando o trabalhador fica incapaz de trabalhar.

Para ter direito ao auxílio-doença é preciso:

  • Cumprir carência de 12 contribuições mensais (exceto nos casos de auxílio-doença acidentário ou acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência);
  • Possuir qualidade de segurado, termo usado para quem contribui para o INSS e que, portanto, tem direito à cobertura previdenciária;
  • Comprovar, através de perícia médica, doença que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho.
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