12 direitos garantidos para todo trabalhador de carteira assinada

Entenda o que a CLT garante para o trabalhador que tem sua CTP assinada

O trabalhador que exerce atividade de carteira assinada garante uma série de benefícios como 13º salário e férias, contudo, não são apenas estes direitos que o trabalhador tem garantido por lei.

No entanto, quando falamos nos direitos dos trabalhadores, muitos se questionam sobre quais são esses direitos, tendo em vista que normalmente o trabalhador sabe do seu direito de receber o salário, 13º salário, etc.

Nesse sentido, hoje vamos rapidamente apresentar 12 direitos que os trabalhadores possuem, mas que muitas vezes nem ao menos sabem quais são seus devidos direitos, acompanhe!

12 direitos que todo o trabalhador tem

Muitos trabalhadores desconhecem alguns dos principais direitos que possuem, nesse sentido, hoje apresentaremos os dez direitos garantidos pouco conhecidos para quem exerce atividade de carteira assinada, confira!

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Vale-transporte

Outro direito garantido é o recebimento de vale-transporte, que consiste no adiantamento do valor das despesas para se locomover da sua residência até o local de trabalho. Hoje em dia, há a possibilidade dos cartões de passagem onde é calculado o valor a ser gasto nos 30 dias do mês.

O percentual de desconto não pode ser superior a 6% do salário bruto.

Descanso semanal remunerado

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) assegura que todo colaborador tenha o direito a um repouso remunerado no mínimo uma vez por semana. Na maioria das vezes esse dia ocorre aos domingos. Caso isso não seja possível, é estabelecida uma escala de revezamento, organizada mensalmente. Assim, a folga desse funcionário vai variar conforme as semanas.

Salário

Esse é o direito mais conhecido. A legislação determina que o salário dos trabalhadores deve ser pago até o quinto dia útil de cada mês. Vale lembrar que feriados e finais de semana não são considerados dias úteis. Caso ocorra atraso, a empresa está sujeita ao pagamento de multas e pode ser alvo de processos trabalhistas. 

Férias

Todo trabalhador tem benefício anual ao gozo de férias, sem prejuízo na remuneração e com acréscimo de um terço do salário. Caso o empregador tenha interesse, é possível optar pelo abono de férias, ou seja, pela venda de até dez dias de descanso.

A forma de concessão das férias é um dos principais pontos da reforma trabalhista. Elas podem ser divididas em até três períodos, porém um deles não pode ser inferior a 14 dias. O acordo deve ser feito entre a empresa e o colaborador.

Outra mudança vinda com a Reforma Trabalhista é a proibição do início do período de férias nos dias que antecedem o descanso semanal (sábados e domingos), bem como 2 dias antes de um feriado nacional, estadual ou municipal.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Mensalmente a empresa deve depositar o valor correspondente a 8% do salário bruto de cada colaborador, ou seja, sem descontos, no Fundo de Garantia (FGTS). No caso de profissionais que fazem parte do programa de jovens aprendizes, esse valor é correspondente a 2% do salário bruto. Já os trabalhadores domésticos têm o desconto de 11,2%.

O valor deve ser vinculado a uma conta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal, mas só pode ser sacado em casos específicos, como demissão sem justa causa, diagnóstico de câncer ou aids, financiamento de imóveis, saque-aniversário, entre outros.

13º salário

O benefício consiste no recebimento de um salário extra, que deve ser pago em duas parcelas. A primeira metade deve ser paga até 30 novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Mas algumas empresas antecipam o pagamento para o mês de aniversário ou nas férias por solicitação do trabalhador.

O pagamento para os trabalhadores que têm menos de um ano de serviço é proporcional Para calcular, basta dividir o valor do 13º por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados.

Hora extra

O pagamento de horas extras é devido quando o trabalhador continua suas atividades além da sua jornada habitual de trabalho, nos casos em que não exista compensação por meio de banco de horas. Elas devem ser pagas com acréscimo mínimo de 50% em dias úteis. Enquanto, em domingos e feriados, o acréscimo é de 100%.

Adicional noturno

A legislação trabalhista determina que quem trabalha em período noturno, entre 22 horas e 5 horas, deve ter uma remuneração 20% maior. Nas atividades rurais, o horário de trabalho noturno executado na lavoura é entre 21 horas e 5 horas, e na pecuária, entre 20 horas e 4 horas. 

Licença-maternidade

A licença-maternidade é um benefício previdenciário remunerado, que garante que toda mulher, após o parto, tem direito ao afastamento de no mínimo 120 dias das atividades de trabalho. No caso das trabalhadoras do funcionalismo público ou de empresas participantes do programa empresa cidadã, este período pode estender para 180 dias.

As gestantes têm ainda o direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez e após cinco meses do parto. 

Licença-paternidade

Assim como para as mães, há a licença para os pais. Eles têm o direito de cinco dias de afastamento das atividades de trabalho para auxiliar nos cuidados com a criança. Algumas empresas concedem a licença-paternidade de 20 dias.

Aviso prévio

Em casos de dispensa das atividades laborais, a empresa deve avisar o colaborador com no mínimo 30 dias de antecedência. Se a dispensa ocorrer sem aviso prévio, a organização deve pagar o valor correspondente ao período.

No entanto, se o trabalhador fizer o pedido de demissão sem comunicado prévio, a empresa tem o direito de descontar tais valores, uma vez que ela é posta em uma situação de prejuízo.

Rescisão de contrato

A reforma trabalhista também trouxe mudanças neste quesito. Antes, somente os trabalhadores desligados sem justa causa tinham direito ao saque do FGTS, bem como à multa de 40% sobre ele. 

Agora, desde que haja um acordo entre a empresa e o colaborador, a dispensa do trabalho pode ocorrer sem prejudicar o recebimento da multa e o saque do FGTS, porém, com valores distintos. 

Nesses casos, é possível sacar apenas 80% do FGTS e a multa é de 20%, desde que o trabalhador não tenha optado pelo saque-aniversário.

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