Terça-feira, 22 de setembro de 2026

Falta de depósito do FGTS pode dar direito à rescisão indireta; entenda as regras

Trabalhador pode buscar o encerramento do contrato com direitos semelhantes aos de uma demissão sem justa causa quando a empresa deixa de recolher corretamente o FGTS. Situação muda quando já houve pedido de demissão.

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Falta de depósito do FGTS pode dar direito à rescisão indireta; entenda as regras

A falta de depósito do FGTS pode caracterizar falta grave do empregador e justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou esse entendimento, inclusive quando não existe reação imediata do empregado ao problema.

No entanto, uma questão relacionada ainda aguarda definição: o que acontece quando o funcionário primeiro pede demissão e, posteriormente, procura a Justiça para transformar esse desligamento em rescisão indireta devido a uma falta grave cometida pela empresa?

Essa discussão está no Tema 44 dos recursos repetitivos do TST. A futura decisão deverá uniformizar o entendimento aplicado aos casos semelhantes que chegarem à Justiça do Trabalho.

Falta de depósito do FGTS permite rescisão indireta?

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Sim. O TST já estabeleceu que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficientemente grave para justificar a rescisão indireta.

A questão foi analisada no IRR 70, no qual o Tribunal fixou tese vinculante sobre o assunto.

Segundo o entendimento, a irregularidade configura descumprimento contratual nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, o TST decidiu que não é necessário cumprir o chamado requisito da imediatidade.

Na prática, isso significa que o trabalhador não perde automaticamente a possibilidade de buscar a rescisão indireta apenas porque continuou trabalhando por determinado período depois de identificar os depósitos irregulares.

O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta ocorre quando uma falta grave cometida pelo empregador torna possível ao empregado buscar o encerramento do vínculo por responsabilidade da empresa.

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A previsão está no artigo 483 da CLT.

É comum comparar o instituto a uma espécie de "justa causa do empregador". Entretanto, quem reconhece juridicamente a existência da falta grave e seus efeitos é a Justiça do Trabalho quando há controvérsia entre as partes.

Entre as situações previstas pela legislação estão descumprimentos das obrigações do contrato, tratamento com rigor excessivo, exigência de atividades proibidas ou incompatíveis e determinadas situações de risco ou ofensa.

Quais direitos são pagos na rescisão indireta?

Quando a Justiça reconhece a rescisão indireta, os efeitos rescisórios se aproximam daqueles de uma dispensa sem justa causa.

Conforme o caso, o trabalhador pode ter direito a verbas como:

  • saldo de salário;

  • aviso-prévio;

  • 13º salário proporcional;

  • férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;

  • liberação do FGTS;

  • multa de 40% sobre o FGTS;

  • seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.

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Além disso, os depósitos de FGTS que deveriam ter sido realizados durante o vínculo continuam sendo devidos.

O TST também possui tese no Tema 52 estabelecendo que, quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

E se o trabalhador já tiver pedido demissão?

É justamente aqui que surge uma questão ainda não pacificada.

O entendimento do IRR 70 esclareceu que a falta de depósito do FGTS pode configurar falta grave suficiente para a rescisão indireta. Porém, essa tese não resolveu definitivamente os casos em que o empregado já havia apresentado um pedido de demissão.

A dúvida é se esse pedido pode ser convertido posteriormente em rescisão indireta quando ficar comprovada uma falta grave do empregador.

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O TST selecionou essa controvérsia para julgamento no Tema 44.

O que o TST vai decidir no Tema 44?

A questão jurídica formulada pelo próprio Tribunal é se o pedido de demissão pode ser convertido judicialmente em rescisão indireta diante de uma falta grave do empregador, mesmo quando não existe vício de consentimento do trabalhador.

Em outras palavras, o Tribunal precisa definir se basta comprovar a falta grave patronal ou se o empregado também terá de demonstrar algum problema relacionado à manifestação de vontade apresentada no momento em que pediu demissão.

Entre esses possíveis vícios estão situações como erro, dolo ou coação.

O processo representativo é o IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134. Em abril de 2025, o TST determinou a suspensão dos recursos de revista e de embargos que tratam da mesma controvérsia enquanto o tema aguarda definição.

Por que essa diferença é importante?

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Imagine um trabalhador que descobre que a empresa deixou de depositar o FGTS durante vários meses e decide pedir demissão.

Posteriormente, ele procura a Justiça alegando que o descumprimento da empresa foi grave o suficiente para justificar uma rescisão indireta.

Existem duas questões diferentes nesse cenário.

A primeira já possui resposta do TST: a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS pode constituir falta grave patronal.

A segunda ainda depende da definição do Tema 44: essa falta grave, sozinha, permite transformar judicialmente o pedido de demissão em rescisão indireta ou também será necessário demonstrar vício na manifestação de vontade?

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É justamente essa diferença que pode alterar significativamente as verbas recebidas pelo trabalhador.

Trabalhador precisa pedir demissão para buscar rescisão indireta?

Não. Pedido de demissão e rescisão indireta são formas diferentes de encerramento do contrato.

Se o empregado entende que a empresa comete uma falta grave, o pedido de demissão pode, inclusive, tornar a situação juridicamente mais complexa, justamente porque a possibilidade de conversão posterior ainda está sendo discutida no Tema 44.

Por isso, não é recomendável interpretar a rescisão indireta como uma simples troca automática de modalidade depois que o pedido de demissão já foi formalizado.

Cada situação depende das circunstâncias do contrato, das provas disponíveis e do enquadramento jurídico da conduta do empregador.

Como saber se a empresa está depositando o FGTS?

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O trabalhador pode acompanhar os recolhimentos realizados em sua conta vinculada do FGTS.

Ao identificar meses sem pagamento ou valores incompatíveis, é importante guardar documentos que ajudem a demonstrar a situação.

Entre eles podem estar:

  • extrato da conta vinculada do FGTS;

  • holerites;

  • carteira de trabalho;

  • contrato de trabalho;

  • comprovantes relacionados à remuneração;

  • comunicações trocadas com a empresa sobre a irregularidade.

Esses documentos podem ajudar a verificar por quanto tempo o problema ocorreu e quais competências ficaram sem recolhimento.

Um único atraso no FGTS já garante rescisão indireta?

A tese do TST estabelece que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta.

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Isso não significa, contudo, que o trabalhador deva presumir que qualquer divergência identificada no extrato produzirá automaticamente uma decisão judicial favorável.

É necessário comprovar a irregularidade e analisar as circunstâncias do caso concreto. A empresa também poderá apresentar documentos e argumentos durante o processo.

Por isso, a situação deve ser diferenciada de simples inconsistências cadastrais ou problemas que não representem efetivamente ausência ou irregularidade de recolhimento.

O que muda depois do julgamento do Tema 44?

A principal mudança será a uniformização da jurisprudência sobre a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.

Atualmente, esse ponto ainda gera decisões diferentes.

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Depois que o TST fixar a tese, haverá uma orientação jurídica mais clara sobre a necessidade — ou não — de demonstrar vício de consentimento quando o trabalhador já tiver pedido demissão.

Enquanto isso, uma coisa já está definida: a falta de depósito do FGTS pode caracterizar descumprimento grave das obrigações do empregador e fundamentar a rescisão indireta, conforme a tese vinculante firmada pelo próprio TST no IRR 70.

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